ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ASSESSORIA PEDAGÓGICA DE CÁCERES
ESCOLA ESTADUAL “DES. GABRIEL PINTO DE ARRUDA”
CAPITULO I
Da
Instituição, Sede e Foro.
Art. 1º - O
presente Estatuto dispõe sobre o CDCE
– (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Estadual “Desembargador
Gabriel Pinto de Arruda”), com CNPJ 01.552.585/0001-15
Art. 2º - O
Conselho é denominado “Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar”.
Art. 3º - O
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Estadual “Desembargador
Gabriel Pinto de Arruda”, com sede à Avenida Tancredo Neves, s/n, Bairro Jardim
Padre Paulo, no município de Cáceres, Estado de Mato Grasso regido pelo
presente Estatuto bem como, pelos dispositivos legais que lhe foram aplicáveis.
CAPITULO II
Dos Fins
Art. 4º - O
CDCE é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza
deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e
realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em
conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da SEDUC – Secretaria
de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, observando a Constituição
Federal do Brasil 1988 – Capítulo III, seção I Artigo 205, 206 e 208, LDB –
Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 1996, o ECA – Estatuto da
Criança e Adolescente Lei 8.069/1990, Lei Complementar nº 49 e 50 de 1º de
outubro de 1998, Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da Escola
Estadual Desembargador Gabriel Pinto de Arruda para o cumprimento da função
social e específica desta Instituição de Ensino.
§ 1º - A
função deliberativa refere-se à tomada de decisões relativa às diretrizes e
linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao
direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.
§ 2º - A
função consultiva refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar
decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no
âmbito de sua competência.
§ 3º - A
função avaliativa refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas
desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e
alternativas para melhoria de seu desempenho, garantidas o cumprimento das
normas da escola bem como, a qualidade social da instituição escolar.
§ 4º - A
função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão
pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a
legitimidade de suas ações.
Art. 5º - O
CDCE não tem finalidade e/ou vinculo político-partidário, religioso, racial,
étnico ou qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito
diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.
Art. 6º -
Os membros do CDCE não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela
participação no Conselho, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.
Art. 7º - O
CDCE é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação
da comunidade escolar, numa perspectiva da democratização da escola pública,
constituindo-se como órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único - A
comunidade escolar é composta como o conjunto de profissionais da educação atuantes
na escola, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais,
mães e/ou responsáveis pelos alunos e alunas, representantes de segmentos
organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.
Art. 8º - O
CDCE, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído pelos princípios da
representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais
perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.
Art. 9º - O
CDCE abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar
e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de
toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.
Art. 10 -
Poderão participar do CDCE representantes dos movimentos sociais organizados,
comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não
ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.
Art. 11 - A
atuação e representação de qualquer dos integrantes do CDCE visará ao interesse
maior dos alunos e alunas, inspirados nas finalidades e objetivos da educação
pública brasileira, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para
assegurar o cumprimento da função da escola que é intermediar o conhecimento
elaborado.
Art. 12 - A
ação do CDCE deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos:
a)
A educação é um direito inalienável de todo
cidadão;
b)
A escola deve garantir gratuitamente o acesso e
permanência a todos que pretendem ingressar no ensino público;
c)
A universalização e a gratuidade de educação básica
é um dever do Estado;
d)
A construção contínua e permanente da qualidade da
educação pública está diretamente vinculada a um projeto de sociedade;
e)
Qualidade de ensino e competência
Político-Pedagógica são elementos indissociáveis num projeto democrático de
escola pública;
f)
O trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva
emancipadora, é organizado numa dimensão coletiva;
g)
A democratização da gestão escolar é responsabilidade
de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar;
h)
A gestão democrática privilegia a legitimidade, a
transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito, o diálogo e a
interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da
organização de trabalho escolar.
CAPITULO III
Da Constituição e Representação
Art. 13 – O
CDCE é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade
escolar.
Art. 14 – O
CDCE terá como membro nato o Diretor ou Diretora do estabelecimento de ensino,
eleito prioritariamente para a função e, ou designado conforme a situação
administrativa legal para o período, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 15 –
Os representantes do CDCE serão escolhidos entre seus pares, mediante processo
eletivo, de cada segmento escolar, garantindo a representatividade de todos os
níveis e modalidade de ensino.
Parágrafo único –
No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente.
Art. 16 – O
CDCE, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade
escolar, terá assegurado na sua constituição a paridade (número igual de
representantes por segmentos) e a seguinte proporcionalidade:
I – 50%
(cinqüenta por cento) para categoria profissionais da escola:
II – 50%
(cinqüenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos
e pais de alunos.
Art. 17 – O
CDCE, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade,
previsto nos artigos 15 e 16, é constituído pelos seguintes conselheiros:
a)
Diretor;
b)
Representante do corpo docente (dois professores ou
professoras);
c)
Representante dos funcionários (dois funcionários
ou funcionárias)
d)
Representante do corpo discente (dois alunos ou
alunas);
e)
Representante dos pais/mães de alunos ou alunas
(dois pais/mães);
Seção I
Das Eleições, Posse e Exercício.
Art. 18 –
As eleições dos membros do CDCE, titulares e suplentes, realizar-se-ão em
reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única
reeleição consecutiva.
§ 1º - As
datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão
estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro
indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro
em livro ata do CDCE.
§ 2º - No
caso do segmento dos alunos/alunas, os mesmos poderão ser orientados e
assessorados pelos membros da equipe pedagógica da Escola.
§ 3º - para
cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em sua ausência,
destituição ou vacância do cargo.
§ 4º -
Assegurar que sejam cumpridas todas as etapas do processo de eleições de cada
segmento.
Art. 19 – O
edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será
expedido pelo/a Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30
(trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao
pleito eleitoral.
Art. 20 –
Havendo segmento (s) composto (s) por um só funcionário, esse será
automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observado na ata de
posse.
Parágrafo Único - No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo,
esse será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 21 – O
edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do CDCE
deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, no
mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua
realização, durante o período letivo.
Art. 22 – A
eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o
CDCE deverá ocorrer mediante votação direta e secreta e o seu resultado será
lavrado em ata.
Art. 23 –
Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na escola,
alunos e alunas matriculados/as com freqüência regular, pais/mães e/ou
responsáveis dos alunos/as.
§ 1º - Cada
membro do CDCE somente poderá representar um segmento da comunidade escolar.
§ 2º - Os
cargos de Conselheiros serão preenchidos, por profissionais da educação em
exercício no próprio estabelecimento de ensino.
§ 3º - No
segmento dos pais/mães, o voto será um por família (pai ou mãe ou representante
legal), independente do número de filhos/as matriculados/as na escola.
§ 4º Os
Conselheiros do segmento alunos e alunas, terão igualmente direito a voz e
voto.
Art. 24 –
No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros/as e não havendo
mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo
segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas às disposições
deste Estatuto, no artigo 19.
Art. 25 –
Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também
permitido os votos por procuração.
Art. 26 –
Os membros do CDCE que se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas sem justificativas, serão destituídos, assumindo/a os
respectivos suplentes.
Parágrafo único - As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em
reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a
decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 27 – O
mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes
foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo único – O Conselheiro representante do segmento dos pais/mães, em caso de
transferência do aluno ou aluna, não poderá permanecer no Conselho até a final
do período para o qual foi eleito sendo substituído automaticamente.
CAPITULO IV
Dos Funcionamentos do CDCE
Art. 28 – O
CDCE – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, será um fórum permanente de
debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o
atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução
de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir
no funcionamento da mesma.
Art. 29 – O
CDCE encaminhará ações que visem à organização e o funcionamento da escola, de
acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da SEDUC,
responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30 –
No desenvolvimento de suas ações, o CDCE
deve evitar:
a)
Burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógica e
administrativa da escola;
b)
Deliberar sobre aspectos corporativistas.
Art. 31 – A presidência do CDCE será exercida pelo/a seu Presidente ou
Presidenta para o qual foi eleito, cabendo a este diligenciar pela efetiva
realização de suas decisões, para a consolidação do Projeto Político-Pedagógico
da Escola.
Art. 32 – O CDCE deverá reunir-se periodicamente a fim de propor,
renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na
escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de
alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto
Político-Pedagógico da Escola.
Parágrafo único – Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do CDCE, cada representante
de segmento procederá à reunião especifica para que seja ouvida e respeitada a
opinião de seus pares.
Art. 33 – As reuniões do CDCE poderão ser ordinárias e extraordinárias.
I – as reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo/a presidente
do Conselho, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre
os seus componentes, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta
claramente definida na convocação;
II – As
reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação do/a
Presidente, Diretor/a ou membros do Conselho
Fiscal;
a)
Do presidente;
b)
Da maioria simples de seus membros, através de
requerimento dirigido ao/a Presidente do Conselho especificando o motivo da
solicitação.
Art. 34 –
As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria
simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Não
havendo quórum estabelecido, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em
ata assinada pelos presentes.
§ 2º - É
permitida a participação de pessoa integrantes da comunidade escolar nas
reuniões do CDCE, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da
pauta assunto de seu interesse.
Art. 35 –
As reuniões do CDCE serão lavradas em Atas, pelo/a Secretário/a em livro próprio
para registros, comunicações e/ou divulgações.
Art. 36 –
As deliberações do CDCE serão tomadas por consenso após esgotadas as
argumentações de seus membros.
§ 1º -
Entende-se por consenso a unanimidade de opiniões ou, para efeito deste
Estatuto, a proporção de 2/3(dois terços) dos Conselheiros presentes.
§ 2º - não
havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos
que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.
Art. 37 –
Os conselheiros eleitos ou seus suplentes, e, caso de substituição, terá
direito a voz e voto.
§ 1º - Os/as
alunos e alunas terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que,
por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade
civil.
§ 2º - Não serão
permitidos votos por procuração.
Art. 38 –
Para a divulgação das deliberações do CDCE que devem ser tomadas públicas, será
utilizado edital, livro-aviso, Cartazes e ou faixas garantindo um fluxo de
comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas
em tempo hábil.
CAPITULO V
Das Atribuições do CDCE
Art. 39 – As atribuições do CDCE são definidas
em função das condições reais da escola, da organização do próprio conselho e
das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.
Art. 40 –
São atribuições do CDCE:
I – criar e
garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do
projeto político-pedagógico bem como, do regimento escolar, incluindo suas
formas de funcionamento aprovadas pela comunidade escolar;
II –
analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo
educativo;
III –
analisar e propor alternativas de soluções às questões de natureza pedagógica,
administrativa e financeira, detectadas pelo próprio CDCE, bem como, as
encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade
escolar, no âmbito de sua competência;
IV –
elaborar e/ou reformular o Estatuto do CDCE sempre que se fizer necessário, de
acordo com as normas da Secretaria de Estado da Educação e legislação vigente;
V –
definir, e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de
Aplicação, bem como, prestação de contas desses recursos;
VI –
discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Interno
Escolar encaminhado pela comunidade escolar;
VII –
apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
escolares, assim como fomentar a participação de ações voltadas à comunidade
externa, como: associações de moradores, ONG´s, Igrejas, movimentos sociais que
tenham discussões e práticas voltadas ao atendimento público;
VIII –
Aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da
Secretaria de Estado da Educação;
IX –
discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando
o aprimoramento do processo pedagógico, respeitando as diretrizes emanadas da
Secretaria de Estado de Educação;
X –
estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras
peculiaridades necessárias à efetivação da proposta pedagógica da escola;
XI – zelar
pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do
Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII –
Avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações referentes ao uso
dos recursos financeiros, os serviços prestados pela Escola e resultados
pedagógicos obtidos;
XIII –
assessorar, apoiar e colaborar com a direção em matéria de sua competência e em
todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a)
O cumprimento das disposições legais;
b)
A preservação do prédio e dos equipamentos
escolares;
c)
A aplicação de medidas disciplinares previstas no
Regimento Escolar quando encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica e/ ou
referendadas pelo Conselho de Classe;
d)
Comunicar ao órgão competente as medidas de
emergência, adotadas pelo CDCE, em casos de irregularidades graves na escola;
XIV – estabelecer
anualmente um cronograma de reuniões ordinárias.
Art. 41 –
Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a)
Aquelas que representam risco a vida e a
integridade física das pessoas;
b)
Aquelas que caracterizam risco ao patrimônio escolar;
c)
Desvio de material de qualquer espécie e/ ou
recursos financeiros;
d)
Aquelas que, comprovadamente, se configurem como
trabalho, atitudes inadequadas, comprometendo a aprendizagem, a segurança e a
integridade física e moral dos alunos e alunas;
Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros/as
Art. 42 – a
ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de
ensino, evitando-se o trato e zelo de interesses individuais.
Art. 43 – a
atuação dos Conselheiros será restrita as reuniões do Conselho, ficando vedada
sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno/a.
Parágrafo único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a
órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 44 – São atribuições do/a Presidente do CDCE:
I –
convocar, através de edital e ou envio de comunicado a todos os Conselheiros,
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para reunião ordinária, em
horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na
convocatória;
II – convocar,
sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência e pauta claramente definida;
III –
planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembleias e
reuniões do CDCE;
IV –
diligenciar pela efetiva realização das decisões do CDCE, tomando medidas que
visem a garantir seu bom funcionamento;
V – estimular
a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do CDCE;
VI –
providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo CDCE;
constatadas em ata com a assinatura dos presentes;
VII – estar
inteirado, quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a
implementação do projeto político-pedagógico;
VIII –
submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
IX - diligenciar para o efetivo registro das
reuniões do Conselho, indicando secretário/a;
X –
desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto neste
Estatuto, escolher seus respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu
mandato, logo após a sua constituição ou alteração;
XI -
representar o CDCE, quando designado pelos conselheiros para qualquer
finalidade;
XII –
exercer o voto naturalmente junto aos outros conselheiros;
XIII –
cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;
XIV –
abrir, assinar cheques e manter contas bancárias juntamente com o tesoureiro/a
e o Diretor/a.
Art. 45 - São
atribuições do/a Diretor/a:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino,
administrativa, financeira, as determinações superiores e o que prescreve o
presente Estatuto;
II - coordenar e subsidiar, com a ajuda da
comunidade escolar, a construção do Projeto Político Pedagógico, promovendo
ajustamentos quando necessário;
III - propor, junto ao Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, as alterações que se fizerem necessárias neste regimento;
IV - tomar as providências para disciplinar os
casos omissos neste Estatuto;
V - propor e/ou aprovar formas de atuação adequadas
às necessidades da Escola, para dar cumprimento ao que for planejado;
VI - tomar decisões junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, visando o provimento da Escola em termos de recursos didáticos necessários ao desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem;
VI - tomar decisões junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, visando o provimento da Escola em termos de recursos didáticos necessários ao desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem;
VII - dinamizar o fluxo de informações entre a
Escola e outros órgãos como Assessoria Pedagógica, SEDUC/MT, CEFAPRO, Conselho
Tutelar da Infância e Juventude, Justiça, etc.
VIII - informar os segmentos da escola sobre diretrizes e normas emanadas de órgãos superiores, promovendo reuniões de estudo de profissionais e informando a escola como um todo quanto aos instrumentos legais.
IX- promover junto aos/as profissionais: atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;
VIII - informar os segmentos da escola sobre diretrizes e normas emanadas de órgãos superiores, promovendo reuniões de estudo de profissionais e informando a escola como um todo quanto aos instrumentos legais.
IX- promover junto aos/as profissionais: atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;
X - Representar a Escola nas atividades cívicas,
administrativas, pedagógicas, culturais, sociais etc, que indica pauta de
interesse da comunidade escolar;
XI – Prestar conta das verbas recebidas junto ao
CDCE, comunidade e as instâncias superiores;
XII- Abrir, assinar cheques e manter atualizadas
todas as contas bancárias do CDCE junto com o/a Presidente e o tesoureiro ou
tesoureira, documentos de interesse de alunos/as, Profissionais da Educação e
da administração pública em geral;
XIII- assinar toda a documentação da Escola, inclusive
a relativa à vida escolar dos alunos/as;
XIV- promover a integração entre Escola, família e
comunidade;
XV- observar o estado de saúde dos alunos/as e
informar a família sempre que necessário para que possa encaminhá-los/as ao
atendimento especializado.
XVI — coordenar junto aos segmentos a elaboração do
calendário escolar e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
para análise e aprovação;
XVII — tomar as providências junto ao CDCE e as
instâncias superiores quando alunos (as), professores (as) e funcionários (as) infringirem
o presente Estatuto e demais normatizações;
XVIII — acompanhar a organização do acervo bibliográfico e dos recursos audiovisuais e de Comunicação da Escola, estabelecendo normas para o seu uso;
XVIII — acompanhar a organização do acervo bibliográfico e dos recursos audiovisuais e de Comunicação da Escola, estabelecendo normas para o seu uso;
XIX — divulgar, semestralmente, os dados
estatísticos do rendimento escolar dos alunos, com base nos resultados gerais
apresentados pelos Professores ou Professoras;
XX - promover, no âmbito da Escola, reuniões,
encontros pedagógicos, palestras e outras atividades similares de interesse
coletivo;
XXI — dinamizar o currículo da Escola, junto aos
professores/as, no processo de ajustamento do trabalho escolar às necessidades
do aluno/a e às exigências do meio;
XXII — ordenar a distribuição e o adequado
aproveitamento dos recursos humanos e materiais da Escola;
XXIII — colaborar na obtenção de um clima favorável
ao entrosamento entre Profissionais da Educação, alunos e demais pessoas da
Escola;
XXIV — Acompanhar junto a Coordenação Pedagógica,
Articulação e CDCE a avaliação da
Escola;
XXV — observar e fazer observar o cumprimento de
horário, pontualidade e assiduidade de professores/as, alunos/as, pessoal
Técnico-administrativo e apoio
administrativo educacional;
XXVI- remanejar as/os funcionários/as de uma à outra
seção ou tarefa, de acordo com as necessidades decorrentes do acúmulo de
serviço, observando a capacidade funcional de cada um;
XXVII — acompanhar o trabalho da Secretaria da
Escola, zelando para que os arquivos estejam sempre em ordem e de fácil acesso
a todos, porém, com segurança, presteza e economia;
XXVIII — cobrar, junto à Coordenação Pedagógica, a
reposição das aulas, faltas pelo/a professor/a, apoio pedagógico a fim de
completar a carga horária e objetivo da disciplina;
XXIX — desempenhar, junto à Coordenação pedagógica,
papel integrador das práticas pedagógicas da Escola;
XXX- articular, junto à Coordenação Pedagógica, a
formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, processo avaliativo,
planejamento das atividades pedagógicas e assiduidade de alunos/as de todas as
modalidades de ensino.
XXXI — viabilizar, junto à Coordenação Pedagógica,
estratégias e ações necessárias à garantia da qualidade do ensino;
Parágrafo
único — O/a Diretor/a, no exercício de suas funções,
fundamenta-se na legislação de ensino em vigor.
Art. 46 –
Atribuições do/a Tesoureiro/a
I – Manter atualizado toda movimentação financeira
bancária do CDCE nas esferas: Federal, Estadual, Municipal e por doações;
II- prestar contas das ações financeiras da Escola;
III- Manter atualizado o cadastro contábil do CDCE
junto à Receita federal (Declaração do Imposto de Renda anual, GFIP, CFIP
semestral, RAIS, balancetes semestrais, etc);
IV- Operar o Programa Gerenciador Financeiro do
Banco do Brasil S/A em nome do CDCE;
V- Abrir, assinar cheques e manter atualizada todas
as contas bancárias do CDCE junto com o/a Presidente e o Diretor/a desta
Unidade de Ensino.
Art. 47 - Para substituir o Diretor (a), em gozo de
férias, licença, formação, capacitação ou eventuais impedimentos, é indicado
o/a Secretário/a da Escola.
Art. 48 – São atribuições dos conselheiros:
I – cabe ao
Conselheiro representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando
internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do conselho;
II –
representar seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando
sempre à função social da escola;
III – Participar
de reuniões ordinárias e extraordinárias com seus segmentos, a fim de discutir
questões referentes à organização e ao funcionamento da escola, bem como o
encaminhamento de sugestões e proposições ao CDCE;
IV –
coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de
representantes do Conselho;
V –
divulgar as decisões do Conselho a seus pares;
VI –
colaborar na execução das medidas definidas no CDCE, desenvolvendo ações no
âmbito de sua competência;
VII –
cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;
CAPITULO VI
Dos Direitos, Deveres, Proibições e Medidas
Disciplinares Dos Conselheiros.
Seção I
Dos
Direitos.
Art. 49 – Os
Conselheiros além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável,
terão os seguintes direitos:
I –
participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando, votando e
representando seus segmentos;
II –
articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião
extraordinária do Conselho;
III –
receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste
Estatuto;
IV – ser
informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do CDCE;
V –
solicitar em reuniões do Conselho, esclarecimento de qualquer natureza acerca
das atividades da escola;
VI –
consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do CDCE;
VII – votar
durante as reuniões do CDCE quando não houver consenso;
VIII –
solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento
escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para
deliberar assuntos indicados em pautas de reunião do Conselho, sem prejuízo das
atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.
Seção II
Dos Deveres
Art. 50 – Aos Conselheiros, alem de outras
atribuições legais, compete:
I –
representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;
II – manter
discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III –
organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos
previstos no artigo 18 contido no presente Estatuto;
IV –
conhecer e respeitar o referido Estatuto, bem como, as deliberações do CDCE;
V –
participar das reuniões do CDCE e estimular a participação dos demais
Conselheiros nas mesmas;
VI –
justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;
VII –
orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o
encaminhamento de problemas referentes à Escola;
VIII –
atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.
Seção III
Das Proibições
Art. 51 –
Aos Conselheiros é vedado:
I – tomar
decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da
escola;
II – expor
pessoa ou grupo a situação vexatórias;
III –
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IV –
interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
V –
divulgar assuntos que não se destinem ao domínio público, assuntos estes, tratados
nas reuniões do CDCE.
Seção IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 52 – O
conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito
às seguintes medidas disciplinares:
a)
Advertência verbal, em particular, aplicada pelo/a
Presidente do CDCE;
b)
Advertência verbal, em reunião do Conselho, com
registro em ata e ciência do advertido;
c)
Repreensão, por escrito. Aplicada pelo/a Presidente
e ciência do advertido;
d)
Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em
ata, em reunião do CDCE;
Art. 53 –
nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do
conselheiro ou conselheira.
CAPITULO VII
Dos Direitos dos Segmentos
Art. 54 –
Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação
aplicável, terão os seguintes direitos:
I – ter
conhecimento do Estatuto do CDCE;
II –
destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as
atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 48 deste Estatuto;
Art. 55 – A
destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembleia do segmento,
especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples (51%)
de seus integrantes;
§ 1º - A
Assembléia de destituição será convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do
segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de
defesa;
§ 2º - A Assembléia
deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros presentes,
constando o motivo da destituição, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 56- O Conselho Fiscal compõem-se de 03 (três)
membros efetivos e de 03 (três) suplentes escolhidos a cada 02 (dois anos) pela
Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da Comunidade Escolar.
Parágrafo Único - É vedado à eleição de aluno para
o Conselho Fiscal, salvo se maior de 21 anos.
Art. 57- Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a
situação do Conselho e os seus valores em depósitos;
II - apresentar à Assembleia Geral Ordinária
parecer sobre as Contas do Conselho, no exercício em que servir;
III – apontar à Assembléia Geral Ordinária as
irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao
Conselho;
IV – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o/a
Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer da Assembleia Extraordinária sempre que
ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 58 – O
presente Estatuto será alterado, quando necessário, por decisão dos Segmentos
do CDCE, em assembléia extraordinária convocada para este fim, e mediante a
aprovação de 2/3(dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor sua
aprovação.
Art. 59 –
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio CDCE, ou se for o
caso, terá sua solução orientada pela Assessoria Pedagógica de Cáceres e ou Secretaria
de Estado de Educação.
Cáceres – MT, 12 de abril de 2012.
Conselheiros/as
_____________________________ _____________________________________
Carmelito Alcunha – Diretor Marilene
Cosme da Silva-Presidente do CDCE
Port. Desig.
nº 028/2012/SEDUC/MT
Segmento: Professor/a
_____________________________________ ____________________________________________
Eliane
Cristina Botelho – Secretária do CDCE Cristiane
Silva Farias de Souza – Tesoureira do CDCE
Segmento:
Professor/a Segmento:
Funcionário/a
___________________________________ _____________________________________
Aparecida
Faria de Souza Lucilene
dos Santos Silva
Segmento:
Funcionário/a Segmento
Pai/Mãe
___________________________________ _____________________________________
Lucélia
Dias da Silva Vanessa
da Silva Souza
Segmento:
Pai/Mãe Segmento
Aluno/a
___________________________________
Isabela
Miranda de Campos
Segmento:
Aluno/a
Nenhum comentário:
Postar um comentário