Estatuto do Conselho Escolar



ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ASSESSORIA PEDAGÓGICA DE CÁCERES
ESCOLA ESTADUAL “DES. GABRIEL PINTO DE ARRUDA”


CAPITULO I
Da Instituição, Sede e Foro.
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o CDCE – (Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Estadual “Desembargador Gabriel Pinto de Arruda”), com CNPJ 01.552.585/0001-15
Art. 2º - O Conselho é denominado “Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar”.
Art. 3º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Escola Estadual “Desembargador Gabriel Pinto de Arruda”, com sede à Avenida Tancredo Neves, s/n, Bairro Jardim Padre Paulo, no município de Cáceres, Estado de Mato Grasso regido pelo presente Estatuto bem como, pelos dispositivos legais que lhe foram aplicáveis.

CAPITULO II
Dos Fins
Art. 4º - O CDCE é um órgão colegiado, representativo da Comunidade Escolar, de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e fiscalizadora, sobre a organização e realização do trabalho pedagógico e administrativo da instituição escolar em conformidade com as políticas e diretrizes educacionais da SEDUC – Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, observando a Constituição Federal do Brasil 1988 – Capítulo III, seção I Artigo 205, 206 e 208, LDB – Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 1996, o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente Lei 8.069/1990, Lei Complementar nº 49 e 50 de 1º de outubro de 1998, Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da Escola Estadual Desembargador Gabriel Pinto de Arruda para o cumprimento da função social e específica desta Instituição de Ensino.

§ 1º - A função deliberativa refere-se à tomada de decisões relativa às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.
§ 2º - A função consultiva refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.
§ 3º - A função avaliativa refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantidas o cumprimento das normas da escola bem como, a qualidade social da instituição escolar.
§ 4º - A função fiscalizadora refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.

Art. 5º - O CDCE não tem finalidade e/ou vinculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou qualquer outra natureza, a não ser aquela que diz respeito diretamente à atividade educativa da escola, prevista no seu Projeto Político-Pedagógico.

Art. 6º - Os membros do CDCE não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho, por se tratar de órgão sem fins lucrativos.

Art. 7º - O CDCE é concebido, enquanto um instrumento de gestão colegiada e de participação da comunidade escolar, numa perspectiva da democratização da escola pública, constituindo-se como órgão máximo de direção do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único - A comunidade escolar é composta como o conjunto de profissionais da educação atuantes na escola, alunos devidamente matriculados e freqüentando regularmente, pais, mães e/ou responsáveis pelos alunos e alunas, representantes de segmentos organizados presentes na comunidade, comprometidos com a educação.

Art. 8º - O CDCE, órgão colegiado de direção, deverá ser constituído pelos princípios da representatividade democrática, da legitimidade e da coletividade, sem os quais perde sua finalidade e função político-pedagógica na gestão escolar.

Art. 9º - O CDCE abrange toda a comunidade escolar e tem como principal atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do projeto político-pedagógico da escola, eixo de toda e qualquer ação a ser desenvolvida no estabelecimento de ensino.

Art. 10 - Poderão participar do CDCE representantes dos movimentos sociais organizados, comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.

Art. 11 - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do CDCE visará ao interesse maior dos alunos e alunas, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública brasileira, definidos no seu Projeto Político-Pedagógico, para assegurar o cumprimento da função da escola que é intermediar o conhecimento elaborado.

Art. 12 - A ação do CDCE deverá estar fundamentada nos seguintes pressupostos:
a)                  A educação é um direito inalienável de todo cidadão;
b)                  A escola deve garantir gratuitamente o acesso e permanência a todos que pretendem ingressar no ensino público;
c)                   A universalização e a gratuidade de educação básica é um dever do Estado;
d)                  A construção contínua e permanente da qualidade da educação pública está diretamente vinculada a um projeto de sociedade;
e)                  Qualidade de ensino e competência Político-Pedagógica são elementos indissociáveis num projeto democrático de escola pública;
f)                    O trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, é organizado numa dimensão coletiva;
g)                  A democratização da gestão escolar é responsabilidade de todos os sujeitos que constituem a comunidade escolar;
h)                  A gestão democrática privilegia a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito, o diálogo e a interação em todos os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da organização de trabalho escolar.

CAPITULO III
Da Constituição e Representação
Art. 13 – O CDCE é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 14 – O CDCE terá como membro nato o Diretor ou Diretora do estabelecimento de ensino, eleito prioritariamente para a função e, ou designado conforme a situação administrativa legal para o período, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 15 – Os representantes do CDCE serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, garantindo a representatividade de todos os níveis e modalidade de ensino.

Parágrafo único – No ato de eleição, para cada membro será eleito também, um suplente.

Art. 16 – O CDCE, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, terá assegurado na sua constituição a paridade (número igual de representantes por segmentos) e a seguinte proporcionalidade:

I – 50% (cinqüenta por cento) para categoria profissionais da escola:
II – 50% (cinqüenta por cento) para a categoria comunidade atendida pela escola: alunos e pais de alunos.

Art. 17 – O CDCE, de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, previsto nos artigos 15 e 16, é constituído pelos seguintes conselheiros:
a)                  Diretor;
b)                  Representante do corpo docente (dois professores ou professoras);
c)                   Representante dos funcionários (dois funcionários ou funcionárias)
d)                  Representante do corpo discente (dois alunos ou alunas);
e)                  Representante dos pais/mães de alunos ou alunas (dois pais/mães);

Seção I
Das Eleições, Posse e Exercício.
Art. 18 – As eleições dos membros do CDCE, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de  2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.
§ 1º - As datas, horários e locais das reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pelos respectivos segmentos, sob a coordenação de um Conselheiro indicado pelo seu segmento, para encaminhar o processo de eleição, com registro em livro ata do CDCE.

§ 2º - No caso do segmento dos alunos/alunas, os mesmos poderão ser orientados e assessorados pelos membros da equipe pedagógica da Escola.
§ 3º - para cada Conselheiro será eleito um suplente que o substituirá em sua ausência, destituição ou vacância do cargo.
§ 4º - Assegurar que sejam cumpridas todas as etapas do processo de eleições de cada segmento.

Art. 19 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo/a Presidente do Conselho, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, antes do término da gestão e fixará o período destinado ao pleito eleitoral.

Art. 20 – Havendo segmento (s) composto (s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observado na ata de posse.

Parágrafo Único - No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.

Art. 21 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes do CDCE deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante o período letivo.

Art. 22 – A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o CDCE deverá ocorrer mediante votação direta e secreta e o seu resultado será lavrado em ata.

Art. 23 – Têm direito a voto os profissionais da educação em efetivo exercício na escola, alunos e alunas matriculados/as com freqüência regular, pais/mães e/ou responsáveis dos alunos/as.
§ 1º - Cada membro do CDCE somente poderá representar um segmento da comunidade escolar.
§ 2º - Os cargos de Conselheiros serão preenchidos, por profissionais da educação em exercício no próprio estabelecimento de ensino.
§ 3º - No segmento dos pais/mães, o voto será um por família (pai ou mãe ou representante legal), independente do número de filhos/as matriculados/as na escola.
§ 4º Os Conselheiros do segmento alunos e alunas, terão igualmente direito a voz e voto.

Art. 24 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros/as e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas às disposições deste Estatuto, no artigo 19.

Art. 25 – Nenhum dos membros da comunidade escolar poderá acumular voto, não sendo também permitido os votos por procuração.

Art. 26 – Os membros do CDCE que se ausentarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativas, serão destituídos, assumindo/a os respectivos suplentes.
Parágrafo único - As ausências deverão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão da aceitação ou não da justificativa apresentada.

Art. 27 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo único – O Conselheiro representante do segmento dos pais/mães, em caso de transferência do aluno ou aluna, não poderá permanecer no Conselho até a final do período para o qual foi eleito sendo substituído automaticamente.

CAPITULO IV
Dos Funcionamentos do CDCE
Art. 28 – O CDCE – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, será um fórum permanente de debates, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades educacionais e os encaminhamentos necessários à solução de questões pedagógicas, administrativas e financeiras, que possam interferir no funcionamento da mesma.

Art. 29 – O CDCE encaminhará ações que visem à organização e o funcionamento da escola, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e as políticas educacionais da SEDUC, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. 30 – No desenvolvimento de suas ações, o  CDCE deve evitar:
a)                Burocratizar o desenvolvimento da ação pedagógica e administrativa da escola;
b)                Deliberar sobre aspectos corporativistas.

Art. 31 – A presidência do CDCE será exercida pelo/a seu Presidente ou Presidenta para o qual foi eleito, cabendo a este diligenciar pela efetiva realização de suas decisões, para a consolidação do Projeto Político-Pedagógico da Escola.
Art. 32 – O CDCE deverá reunir-se periodicamente a fim de propor, renovar, acompanhar e avaliar, permanentemente, as ações implementadas na escola, os projetos desenvolvidos, os obstáculos encontrados e o nível de alcance das metas bem como, os objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Parágrafo único – Após a convocação e divulgação da pauta de reunião do CDCE, cada representante de segmento procederá à reunião especifica para que seja ouvida e respeitada a opinião de seus pares.

Art. 33 – As reuniões do CDCE poderão ser ordinárias e extraordinárias.

I – as reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo/a presidente do Conselho, no seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com pauta claramente definida na convocação;
II – As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, com pauta claramente definida e por solicitação do/a Presidente,  Diretor/a ou membros do Conselho Fiscal;

a)                  Do presidente;
b)                  Da maioria simples de seus membros, através de requerimento dirigido ao/a Presidente do Conselho especificando o motivo da solicitação.

Art. 34 – As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - Não havendo quórum estabelecido, cancela-se a reunião e registra-se a ocorrência em ata assinada pelos presentes.
§ 2º - É permitida a participação de pessoa integrantes da comunidade escolar nas reuniões do CDCE, com direito a voz e sem direito a voto, quando constar da pauta assunto de seu interesse.

Art. 35 – As reuniões do CDCE serão lavradas em Atas, pelo/a Secretário/a em livro próprio para registros, comunicações e/ou divulgações.

Art. 36 – As deliberações do CDCE serão tomadas por consenso após esgotadas as argumentações de seus membros.
§ 1º - Entende-se por consenso a unanimidade de opiniões ou, para efeito deste Estatuto, a proporção de 2/3(dois terços) dos Conselheiros presentes.
§ 2º - não havendo o consenso previsto no § 1º, a matéria será adiada, visando a estudos que embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do consenso.

Art. 37 – Os conselheiros eleitos ou seus suplentes, e, caso de substituição, terá direito a voz e voto.
§ 1º - Os/as alunos e alunas terão igualmente direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritivos aos que não estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 2º - Não serão permitidos votos por procuração.

Art. 38 – Para a divulgação das deliberações do CDCE que devem ser tomadas públicas, será utilizado edital, livro-aviso, Cartazes e ou faixas garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações pertinentes sejam divulgadas em tempo hábil.

 CAPITULO V
Das Atribuições do CDCE

 Art. 39 – As atribuições do CDCE são definidas em função das condições reais da escola, da organização do próprio conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. 40 – São atribuições do CDCE:
I – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do projeto político-pedagógico bem como, do regimento escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovadas pela comunidade escolar;
II – analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;
III – analisar e propor alternativas de soluções às questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio CDCE, bem como, as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no âmbito de sua competência;
IV – elaborar e/ou reformular o Estatuto do CDCE sempre que se fizer necessário, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Educação e legislação vigente;
V – definir, e aprovar o uso dos recursos destinados à escola mediante Planos de Aplicação, bem como, prestação de contas desses recursos;
VI – discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Interno Escolar encaminhado pela comunidade escolar;
VII – apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos escolares, assim como fomentar a participação de ações voltadas à comunidade externa, como: associações de moradores, ONG´s, Igrejas, movimentos sociais que tenham discussões e práticas voltadas ao atendimento público;
VIII – Aprovar e acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar observada  a legislação vigente e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;
IX – discutir e acompanhar a efetivação da proposta curricular da escola, objetivando o aprimoramento do processo pedagógico, respeitando as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação;
X – estabelecer critérios para aquisição de material escolar e/ou de outras peculiaridades necessárias à efetivação da proposta pedagógica da escola;
XI – zelar pelo cumprimento e defesa aos Direitos da Criança e do
Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII – Avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações referentes ao uso dos recursos financeiros, os serviços prestados pela Escola e resultados pedagógicos obtidos;
XIII – assessorar, apoiar e colaborar com a direção em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
a)                  O cumprimento das disposições legais;
b)                  A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c)                   A aplicação de medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar quando encaminhadas pela Direção, Equipe Pedagógica e/ ou referendadas pelo Conselho de Classe;
d)                  Comunicar ao órgão competente as medidas de emergência, adotadas pelo CDCE, em casos de irregularidades graves na escola;
XIV – estabelecer anualmente um cronograma de reuniões ordinárias.

Art. 41 – Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a)                  Aquelas que representam risco a vida e a integridade física das pessoas;
b)                  Aquelas que caracterizam risco ao patrimônio escolar;
c)                   Desvio de material de qualquer espécie e/ ou recursos financeiros;
d)                  Aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho, atitudes inadequadas, comprometendo a aprendizagem, a segurança e a integridade física e moral dos alunos e alunas;

Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros/as

Art. 42 – a ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato e zelo de interesses individuais.

Art. 43 – a atuação dos Conselheiros será restrita as reuniões do Conselho, ficando vedada sua interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno/a.
Parágrafo único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. 44 – São atribuições do/a Presidente do CDCE:
I – convocar, através de edital e ou envio de comunicado a todos os Conselheiros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria destes, com pauta claramente definida na convocatória;
II – convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e pauta claramente definida;
III – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização de assembleias e reuniões do CDCE;
IV – diligenciar pela efetiva realização das decisões do CDCE, tomando medidas que visem a garantir seu bom funcionamento;
V – estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do CDCE;
VI – providenciar as comunicações e divulgações das decisões tomadas pelo CDCE; constatadas em ata com a assinatura dos presentes;
VII – estar inteirado, quanto ao andamento do processo pedagógico, acompanhando a implementação do projeto político-pedagógico;
VIII – submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
 IX - diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário/a;
X – desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto neste Estatuto, escolher seus respectivos suplentes e o prazo de vigência de seu mandato, logo após a sua constituição ou alteração;
XI - representar o CDCE, quando designado pelos conselheiros para qualquer finalidade;
XII – exercer o voto naturalmente junto aos outros conselheiros;
XIII – cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;
XIV – abrir, assinar cheques e manter contas bancárias juntamente com o tesoureiro/a e o Diretor/a.

Art. 45 - São atribuições do/a Diretor/a:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino, administrativa, financeira, as determinações superiores e o que prescreve o presente Estatuto;
II - coordenar e subsidiar, com a ajuda da comunidade escolar, a construção do Projeto Político Pedagógico, promovendo ajustamentos quando necessário;
III - propor, junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, as alterações que se fizerem necessárias neste regimento;
IV - tomar as providências para disciplinar os casos omissos neste Estatuto;
V - propor e/ou aprovar formas de atuação adequadas às necessidades da Escola, para dar cumprimento ao que for planejado;
VI - tomar decisões junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, visando o provimento da Escola em termos de recursos didáticos necessários ao desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem;
VII - dinamizar o fluxo de informações entre a Escola e outros órgãos como Assessoria Pedagógica, SEDUC/MT, CEFAPRO, Conselho Tutelar da Infância e Juventude, Justiça, etc.
VIII - informar os segmentos da escola sobre diretrizes e normas emanadas de órgãos superiores, promovendo reuniões de estudo de profissionais e informando a escola como um todo quanto aos instrumentos legais.
IX- promover junto aos/as profissionais: atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas e delas participar;
X - Representar a Escola nas atividades cívicas, administrativas, pedagógicas, culturais, sociais etc, que indica pauta de interesse da comunidade escolar;
XI – Prestar conta das verbas recebidas junto ao CDCE, comunidade e as instâncias superiores;
XII- Abrir, assinar cheques e manter atualizadas todas as contas bancárias do CDCE junto com o/a Presidente e o tesoureiro ou tesoureira, documentos de interesse de alunos/as, Profissionais da Educação e da administração pública em geral;
XIII- assinar toda a documentação da Escola, inclusive a relativa à vida escolar dos alunos/as;
XIV- promover a integração entre Escola, família e comunidade;
XV- observar o estado de saúde dos alunos/as e informar a família sempre que necessário para que possa encaminhá-los/as ao atendimento especializado.
XVI — coordenar junto aos segmentos a elaboração do calendário escolar e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para análise e aprovação;
XVII — tomar as providências junto ao CDCE e as instâncias superiores quando alunos (as), professores (as) e funcionários (as) infringirem o presente Estatuto e demais normatizações;
XVIII — acompanhar a organização do acervo bibliográfico e dos recursos audiovisuais e de Comunicação da Escola, estabelecendo normas para o seu uso;
XIX — divulgar, semestralmente, os dados estatísticos do rendimento escolar dos alunos, com base nos resultados gerais apresentados pelos Professores ou Professoras;
XX - promover, no âmbito da Escola, reuniões, encontros pedagógicos, palestras e outras atividades similares de interesse coletivo;
XXI — dinamizar o currículo da Escola, junto aos professores/as, no processo de ajustamento do trabalho escolar às necessidades do aluno/a e às exigências do meio;
XXII — ordenar a distribuição e o adequado aproveitamento dos recursos humanos e materiais da Escola;
XXIII — colaborar na obtenção de um clima favorável ao entrosamento entre Profissionais da Educação, alunos e demais pessoas da Escola;
XXIV — Acompanhar junto a Coordenação Pedagógica, Articulação e CDCE  a avaliação da Escola;
XXV — observar e fazer observar o cumprimento de horário, pontualidade e assiduidade de professores/as, alunos/as, pessoal Técnico-administrativo e  apoio administrativo educacional;
XXVI- remanejar as/os funcionários/as de uma à outra seção ou tarefa, de acordo com as necessidades decorrentes do acúmulo de serviço, observando a capacidade funcional de cada um;
XXVII — acompanhar o trabalho da Secretaria da Escola, zelando para que os arquivos estejam sempre em ordem e de fácil acesso a todos, porém, com segurança, presteza e economia;
XXVIII — cobrar, junto à Coordenação Pedagógica, a reposição das aulas, faltas pelo/a professor/a, apoio pedagógico a fim de completar a carga horária e objetivo da disciplina;
XXIX — desempenhar, junto à Coordenação pedagógica, papel integrador das práticas pedagógicas da Escola;
XXX- articular, junto à Coordenação Pedagógica, a formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, processo avaliativo, planejamento das atividades pedagógicas e assiduidade de alunos/as de todas as modalidades de ensino.
XXXI — viabilizar, junto à Coordenação Pedagógica, estratégias e ações necessárias à garantia da qualidade do ensino;
Parágrafo único — O/a Diretor/a, no exercício de suas funções, fundamenta-se na legislação de ensino em vigor.
Art. 46 – Atribuições do/a Tesoureiro/a
I – Manter atualizado toda movimentação financeira bancária do CDCE nas esferas: Federal, Estadual, Municipal e por doações;
II- prestar contas das ações financeiras da Escola;
III- Manter atualizado o cadastro contábil do CDCE junto à Receita federal (Declaração do Imposto de Renda anual, GFIP, CFIP semestral, RAIS, balancetes semestrais, etc);
IV- Operar o Programa Gerenciador Financeiro do Banco do Brasil S/A em nome do CDCE;
V- Abrir, assinar cheques e manter atualizada todas as contas bancárias do CDCE junto com o/a Presidente e o Diretor/a desta Unidade de Ensino.
Art. 47 - Para substituir o Diretor (a), em gozo de férias, licença, formação, capacitação ou eventuais impedimentos, é indicado o/a Secretário/a da Escola.

Art. 48 – São atribuições dos conselheiros:

I – cabe ao Conselheiro representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas a serem apresentadas nas reuniões do conselho;
II – representar seus segmentos, expressando as posições de seus pares, visando sempre à função social da escola;
III – Participar de reuniões ordinárias e extraordinárias com seus segmentos, a fim de discutir questões referentes à organização e ao funcionamento da escola, bem como o encaminhamento de sugestões e proposições ao CDCE;
IV – coordenar os seus segmentos, realizando entre seus pares a eleição de representantes do Conselho;
V – divulgar as decisões do Conselho a seus pares;
VI – colaborar na execução das medidas definidas no CDCE, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;
VII – cumprir e exigir o cumprimento do presente Estatuto;

CAPITULO VI

Dos Direitos, Deveres, Proibições e Medidas Disciplinares Dos Conselheiros.

Seção I
 Dos Direitos.

Art. 49 – Os Conselheiros além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I – participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando, votando e representando seus segmentos;
II – articular com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho;
III – receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
IV – ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do CDCE;
V – solicitar em reuniões do Conselho, esclarecimento de qualquer natureza acerca das atividades da escola;
VI – consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do CDCE;
VII – votar durante as reuniões do CDCE quando não houver consenso;
VIII – solicitar a direção da Escola o uso de um espaço físico no estabelecimento escolar, a fim de reunir-se com seus segmentos de forma autônoma, para deliberar assuntos indicados em pautas de reunião do Conselho, sem prejuízo das atividades pedagógicas, responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

Seção II
Dos Deveres
 Art. 50 – Aos Conselheiros, alem de outras atribuições legais, compete:
I – representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;
II – manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III – organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no artigo 18 contido no presente Estatuto;
IV – conhecer e respeitar o referido Estatuto, bem como, as deliberações do CDCE;
V – participar das reuniões do CDCE e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;
VI – justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;
VII – orientar seus pares quanto a procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes à Escola;
VIII – atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto à secretaria da escola.

Seção III
Das Proibições

Art. 51 – Aos Conselheiros é vedado:
I – tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;
II – expor pessoa ou grupo a situação vexatórias;
III – transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IV – interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
V – divulgar assuntos que não se destinem ao domínio público, assuntos estes, tratados nas reuniões do CDCE.

Seção IV
Das Medidas Disciplinares

Art. 52 – O conselheiro que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
a)                  Advertência verbal, em particular, aplicada pelo/a Presidente do CDCE;
b)                  Advertência verbal, em reunião do Conselho, com registro em ata e ciência do advertido;
c)                   Repreensão, por escrito. Aplicada pelo/a Presidente e ciência do advertido;
d)                  Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do CDCE;

Art. 53 – nenhuma medida disciplinar poderá ser aplicada, sem prévia defesa, por parte do conselheiro ou conselheira.

CAPITULO VII
Dos Direitos dos Segmentos

Art. 54 – Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I – ter conhecimento do Estatuto do CDCE;
II – destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros previstas no artigo 48 deste Estatuto;

Art. 55 – A destituição de um Conselheiro só poderá ocorrer em Assembleia do segmento, especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de maioria simples (51%) de seus integrantes;

§ 1º - A Assembléia de destituição será convocada por 1/5 (um quinto) dos membros do segmento, desde que dada ciência ao Conselheiro e assegurado o seu direito de defesa;
§ 2º - A Assembléia deverá ser registrada, em ata, com assinatura de todos os membros presentes, constando o motivo da destituição, assegurando a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 56- O Conselho Fiscal compõem-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes escolhidos a cada 02 (dois anos) pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da Comunidade Escolar.
Parágrafo Único - É vedado à eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 21 anos.
Art. 57- Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os seus valores em depósitos;
II - apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as Contas do Conselho, no exercício em que servir;
III – apontar à Assembléia Geral Ordinária as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o/a Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua  convocação e requerer  da Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 58 – O presente Estatuto será alterado, quando necessário, por decisão dos Segmentos do CDCE, em assembléia extraordinária convocada para este fim, e mediante a aprovação de 2/3(dois terços) dos seus integrantes, entrando em vigor sua aprovação.

Art. 59 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio CDCE, ou se for o caso, terá sua solução orientada pela Assessoria Pedagógica de Cáceres e ou Secretaria de Estado de Educação.
Cáceres – MT, 12 de abril de 2012.

Conselheiros/as


_____________________________                                          _____________________________________
Carmelito Alcunha – Diretor                                                           Marilene Cosme da Silva-Presidente do CDCE
Port. Desig. nº 028/2012/SEDUC/MT                                           Segmento: Professor/a


_____________________________________                       ____________________________________________
Eliane Cristina Botelho – Secretária do CDCE                           Cristiane Silva Farias de Souza – Tesoureira do CDCE
Segmento: Professor/a                                                                    Segmento: Funcionário/a


___________________________________                                            _____________________________________
Aparecida Faria de Souza                                                                              Lucilene dos Santos Silva
Segmento: Funcionário/a                                                                Segmento Pai/Mãe


___________________________________                            _____________________________________
Lucélia Dias da Silva                                                                       Vanessa da Silva Souza
Segmento: Pai/Mãe                                                                          Segmento Aluno/a


___________________________________                           
Isabela Miranda de Campos
Segmento: Aluno/a

Nenhum comentário:

Postar um comentário